Luta pela terra, corpos femininos e poder punitivo: reflexões sobre dois casos emblemáticos de criminalização de lideranças indígenas

Alice Martins Pinho (UERJ); Iasmim Oliveira Passos (UERJ)
I. Introdução
Apesar de ter suprimido temas importantes, como o reconhecimento do estado plurinacional e multilinguístico, a Constituição Federal de 1988 consolidou uma vitória da luta indígena no Brasil.2 Pelo menos no plano normativo, consolidou-se, aos povos originários, direitos decorrentes das suas formas de organização social, costumes e tradições. As décadas seguintes, todavia, foram marcadas por uma atividade legislativa omissa, incapaz de efetivamente regulamentar os dispositivos constitucionais previstos nos artigos 231 e 232. Assim, as previsões constitucionais, muitas vezes, parecem “cláusulas adormecidas”, que não se efetivam na realidade e encontram no Judiciário um obstáculo de transformações sociais (ARAÚJO, 2018).
O Poder Judiciário resiste em adotar práticas interculturais em sua atuação, o que pode ser notado pela baixa aplicação das Resoluções nºs 287/2019 e 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo teor é de caráter meramente sugestivo. Em linhas gerais, os principais pontos dessas normas são: direito à autodeclaração e ao auxílio de intérprete nos processos judiciais, à homologação de mecanismos tradicionais de responsabilização criminal, ao reconhecimento da diversidade cultural, à participação ativa das comunidades em todas as fases processuais e elaboração de capacitações para servidores.
Não obstante, em sentido contrário a tais avanços, a realidade brasileira apresenta um contexto de profundo enfraquecimento da multiculturalidade e da incipiente interculturalidade3.
Com o crescimento da extrema direita no país, sobretudo a partir de 2018, discursos de ódio contra minorias voltaram a ser normalizados. Esse cenário abriu espaço para o avanço de manobras políticas que, mais tarde, provocaram o enfraquecimento de direitos socioambientais que já estavam consolidados. Nesse cenário, três exemplos merecem ser citados: a Lei nº 14.701/2023, o Projeto de Lei nº 2.159/2021 e o Projeto de Decreto Legislativo nº 717/2024.
A Lei nº 14.701/2023, que institui o Marco Temporal, foi aprovada pelo Congresso Nacional mesmo após o STF ter declarado a inconstitucionalidade dessa tese no Tema de Repercussão Geral nº 1031. Apesar da lei ser vista como antidemocrática, o ministro Gilmar Mendes suspendeu as ações de inconstitucionalidade contra ela e criou uma comissão de conciliação com diversos setores, incluindo a Apib - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, que se retirou, logo em seguida, por considerar ilegítima a negociação de direitos inalienáveis. Ainda assim, o procedimento avançou e, em junho de 2025, o gabinete do ministro apresentou uma minuta com sugestões de anteprojeto de lei - que não conta com a participação efetiva dos povos indígenas, principais interessados - que mantém a tese do marco temporal4.
Em maio de 2025, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 2.159/2021, o “PL da Devastação”, que muda profundamente os procedimentos de licenciamento ambiental. As regras são flexibilizadas a ponto de isentar os grandes empreendimentos da obrigação de realizarem estudos de impacto ambiental e de reduzir a participação das comunidades afetadas e dos órgãos fiscalizadores no processo. Nos dias atuais, a sociedade civil pressiona a Presidência da República para que vete a medida.
Por fim, em junho de 2025, o plenário do Senado aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 717/2024, que desmonta o atual modelo de demarcação de terras indígenas e determina a suspensão dos decretos presidenciais que, em dezembro de 2024, homologaram as Terras Indígenas “Toldo Imbu” (do povo Kaingang) e “Morro dos Cavalos” (do povo Guarani)5.
No âmbito jurídico, esse panorama evidencia os principais desafios da política indigenista atual. Em resposta aos arroubos autoritários, organizações indígenas fortalecem movimentos de base, formam novas lideranças e promovem encontros como o Acampamento Terra Livre e a Marcha das Mulheres Indígenas, reforçando a articulação com a sociedade civil e a resistência ao Estado colonialista no atual cenário macroeconômico.
Com efeito, pelo avanço do neoliberalismo a partir da década de 1980, intensificou-se uma necropolítica do poder que expulsa populações inteiras de seus territórios. A socióloga Saskia Sassen, em Expulsões: brutalidade e complexidade na economia global (2014), analisa como essa dinâmica, movida pela disputa por recursos naturais, se manifesta de diversas formas: remoções ecológicas (pela destruição de ecossistemas e modos de vida locais), urbanísticas (por meio da gentrificação e precarização da moradia), territoriais (com o deslocamento de povos indígenas e camponeses devido a megaprojetos, mineração, agronegócio e financeirização da terra), entre tantas outras.
Nesse cenário, a autora aponta como o processo de expulsões também se associa ao encarceramento em massa, fenômeno produzido de forma direta e sistemática pelo regime de acumulação e espoliação. Com efeito, como já demonstrado pelo abolicionismo negro, “a prisão se tornou um buraco negro no qual são depositados os detritos do capitalismo contemporâneo” (DAVIS, 2020, p.17).
Munida desta análise materialista sobre os desafios estruturais contemporâneos, esta pesquisa investiga o entrelaçamento entre o Direito Penal e a privatização das terras indígenas. A partir de estudos de casos, examina as interseccionalidades na criminalização de mulheres, lideranças indígenas envolvidas, direta ou indiretamente, na luta pela permanência em seus territórios ancestrais. Tendo sempre em mente e no espírito a negação do silenciamento histórico, propõe-se que a análise dos casos ocorra à luz do que é “ser mulher no processo penal” (MENDES, 2021), o que requer denúncia à estrutura patriarcal.
Invariavelmente, as Ciências Penais, fechadas em seus discursos de tecnicidade e neutralidade jurídica, reproduzem “decisões descorporificadas”6: distanciadas dos territórios e das suas práticas sociais, sem conhecimento crítico sobre os processos históricos de formação da sociedade brasileira e do modo de ser indígena, feminino ou comunal.
Nesse sentido, este artigo busca destrinchar o emaranhado produzido por um sistema patriarcal e etnocêntrico que, ao não perquirir as diferenças culturais nos atos de atribuição de responsabilidade penal, “atinge de forma seletiva grupos sociais estigmatizados pela criminologia etiológica” (MOREIRA, E.; WIECKO V. DE CASTILHO, E.; MOREIRA DA SILVA, T, 2019).
Por fim, propõe-se possíveis avanços a serem concretizados a partir de entrecruzamentos entre o Direito e a Antropologia, cujo encontro é fundamental para gerar subsídios que possibilitem uma defesa consistente dos direitos dos grupos minoritários e a construção de um sistema jurídico efetivamente intercultural.
II. A tentativa de criminalização de Glicéria (“Célia”) Tupinambá em 2010.
Antes de ser investigada, é preciso dizer que Célia Tupinambá é professora, antropóloga, artista, pesquisadora, mãe e liderança da aldeia Serra do Padeiro, na TI Tupinambá de Olivença7, no sul da Bahia. Hoje, é conhecida mundo afora, sobretudo pelo seu trabalho com os mantos do povo Tupinambá. Célia foi a primeira pessoa a, depois de 400 anos, aprender a recriar o manto do seu povo8. A pesquisa focar-se-á, todavia, em um período menos animador de sua trajetória.
Em junho de 2010, Célia foi presa de forma truculenta por agentes da Polícia Federal ao desembarcar no aeroporto de Ilhéus (BA), mesmo estando com seu bebê de apenas dois meses no colo – que também foi levado ao presídio feminino, a cerca de 200 km de sua aldeia. Integrante da Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI), ela retornava de uma reunião conduzida pelo então presidente Lula. Apesar de sua visibilidade, foi alvo de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, juntamente com seus irmãos Rosivaldo Ferreira da Silva (o cacique Babau), Givaldo Ferreira da Silva, e outros dois indígenas, sob acusações de extorsão e de formação de quadrilha.9.
No caso da prisão de indígenas, o artigo 56, parágrafo único, da Lei n° 6001/1973, prevê que “as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado”. Todavia, como ocorre em grande parte dos casos, a letra da lei não foi respeitada. Célia encontrava-se em prisão preventiva e, portanto, com ainda mais razão, deveria ter sido assegurado o cumprimento do que prevê o Estatuto, em respeito ao princípio da proporcionalidade10.
De acordo com a representação criminal que embasou o mandado prisional, em fevereiro de 2010, “índios comandados pelo Cacique BABAU” teriam interceptado um caminhão de uma empresa contratada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (“COELBA”) para instalar sistema de rede elétrica em uma fazenda perto da aldeia Serra do Padeiro. Os indígenas teriam apreendido o automóvel, e outros materiais da equipe11 contratada, como forma de exigir que o serviço público também fosse prestado em seu território ancestral.
Cabe destacar que desde o inquérito policial já se faziam presentes irregularidades na condução da investigação, revelando uma inclinação à criminalização dos integrantes do Povo Tupinambá. A atuação policial baseou-se em relatos frágeis, como testemunhos do tipo “ouvi dizer”, o que compromete a veracidade dos autos e pode resultar em sérias injustiças.12
Em vez de buscar conciliação, o que poderia viabilizar a ampliação de políticas públicas essenciais, a COELBA apresentou notícia-crime, o que levou à prisão preventiva dos supostos envolvidos. Ao longo da narrativa dos fatos, o nome de Célia é citado apenas uma vez e não é apontado dentre aqueles que teriam interceptado o caminhão.
A decisão que decreta a prisão preventiva, de 12.04.2010, elabora o seu relatório transcrevendo ipsis litteris o teor da representação da Polícia Federal sobre os fatos. Após, o Juízo declara-se competente para processar e julgar o caso e, depois, nos “esclarecimentos preliminares”, discorre brevemente sobre a situação fundiária da comunidade Tupinambá de Olivença. Em resumo, aponta que o procedimento demarcatório da FUNAI estaria em fase de contraditório e que, desde antes da fase de elaboração de estudos técnicos pela autarquia federal, os indígenas já reivindicavam as terras e utilizavam, para tanto, “ameaças e violência”.
Verifica-se que, desde o início, o juízo atribui aos indígenas uma imagem de periculosidade, ao afirmar que há um "estado de assombro e de insegurança que se acha a população residente em Buerarema e na zona rural do mesmo município". Nesse discurso, os indígenas são estigmatizados como uma ameaça à população local, pois se estabelece uma nítida separação entre 'eles', os indígenas, e a população de Buerarema, que seria a suposta vítima das ações por eles praticadas. Os papeis são invertidos e, as vítimas transformadas em algozes. Os indígenas são, assim, construídos como o 'Outro', o 'inimigo'. Como observa Vera Malaguti, em O Positivismo como Cultura, “a consolidação da mentalidade obsidional europeia produziu uma máquina de classificação e seletividade para lidar com o seu grande Outro".
Na sequência, o Juízo da Comarca de Buerarema afirmou-se competente para processar e julgar o caso. Verifica-se, todavia, que o pano de fundo do caso é exatamente o que foi negado pelo juiz de direito, ou seja, tratar-se de disputa de terras. Conforme aponta o relatório da decisão, os fatos envolvem os direitos dos Tupinambá de Olivença de terem condições de habitar seus territórios com dignidade e acessibilidade, o que inclui o devido fornecimento de eletricidade, fato que deveria chamar a competência da justiça federal.
Veja-se que a decisão traz à tona temas importantes à causa indígena, mas ignora as complexidades a ela vinculadas. Longe de compreender os processos de retomada de territórios, a ação do judiciário replica um pensamento eurocêntrico e, muito antes de auxiliar, aprofunda os conflitos sociais. Diante desse cenário, é impossível não nos recordarmos de Davi Kopenawa, em A Queda do Céu (2015, p. 36):
Quem ensinou a demarcar foi o homem branco. A demarcação, divisão de terra, traçar fronteira é costume de branco, não do índio. Brasileiro ensinou a demarcar terra indígena, então a gente passamos a lutar por isso. Nosso Brasil é tão grande e a nossa terra é pequena. Nós, povos indígenas, somos moradores daqui antes dos portugueses chegarem.
A decisão prossegue criando uma narrativa em que os indígenas são “vândalos” em “uma associação criminosa estável, que se escuda na vulnerabilidade inerente à causa indígena para praticar variada gama de ilícitos ao largo do jus puniendi estatal”. Longe de buscar analisar os mecanismos sociais, culturais e econômicos que influenciam os comportamentos dos acusados, o Juízo cita a vulnerabilidade apenas para usá-la como uma arma contra os próprios Tupinambás. A ciência jurídica hegemônica, amparada em pretensões universalistas de igualdade13, é incapaz de perceber o modo indígena de organizar o território e, desse modo, é inapta a refletir sobre as formas de luta necessárias para que os seus direitos sejam efetivados.
A criminalização de movimentos sociais, frequentemente por meio da imputação do delito de “associação criminosa”, visa dificultar a atuação legal de defensores sociais, usando processos judiciais, denúncias ou difamação pública para frear suas ações e articulações.14.
No que se refere à análise do mérito do pedido de prisão preventiva, o Juízo utiliza em sua fundamentação diversos jargões jurídicos genéricos, como necessidade de “garantia da ordem pública”, “impedir a reiteração de práticas criminosas”, ou evitar o “perigo que o agente representa para a sociedade”. Não há uma correlação pormenorizada entre esses termos, retirados da jurisprudência, com o suporte fático-probatório dos autos.
Uma vez que os acusados eram lideranças de suas comunidades, com atribuições relacionadas a práticas coletivas daquele território, verifica-se que a garantia da ordem seria apenas para e perante os fazendeiros locais. A alegada imparcialidade do Juízo é, na prática, guiada por visões tendenciosas que desconsideram os impactos do encarceramento sobre o povo Tupinambá de Olivença e sobre o bebê de dois meses de Célia.
Ademais, observa-se que a decisão contribui para inflamar a rivalidade entre os povos indígenas e outra minoria igualmente vulnerável: os pequenos agricultores15. Ao colocar os agricultores — que convivem diretamente com os indígenas, estando, por assim dizer, na linha de frente — em oposição a eles, o poder público punitivo parece buscar a construção de novos “aliados” por meio da velha estratégia de dividir para conquistar, colocando minorias umas contra as outras, como vem fazendo há mais de cinco séculos.
O monismo jurídico brasileiro insiste em tratar a questão da terra como assunto meramente possessório, desconsiderando as dimensões social, cultural e espiritual das comunidades campesinas e indígenas. As decisões judiciais desconsideram as bases antropológicas e o ethos daqueles que são julgados. Nesse sentido, veja-se o que explica a antropóloga Mariana Vilas Bôas Mendes sobre o ethos dos Tupinambá de Olivença nos dias atuais:
Os Tupinambá reivindicam um território de aproximadamente 96.000ha que, segundo o Cacique Babau, corresponderia às terras prometidas pelo Estado em troca da participação na Guerra do Paraguai. Ainda segundo o Cacique Babau, os Tupinambá tiveram um território demarcado pelo ministério da guerra em 1926, (que também) seria dividido entre os Pataxó e Aricobé. Segundo o cacique, graças aos enfrentamentos dos Tupinambá contra o Estado esse território foi “cancelado”. Em função disso e da inviabilidade de uma demarcação de uma área tão extensa numa região já muito povoada, os Tupinambá passaram a reivindicar somente as sete léguas em quadra que lhes foram prometidas quando participaram da guerra do Paraguai, porque dentro dessa área estão situados os lugares sagrados para os Tupinambá16.
Com efeito, um olhar intercultural sobre o caso de Célia teria sido de extrema importância. Um laudo antropológico criminal17, produzido em sede de inquérito policial, poderia auxiliar no reconhecimento da complexidade do caso e, assim, na compreensão dos acusados como “sujeitos de direito diferenciados”, o que poderia ter evitado a prisão preventiva de Célia. Como já mencionado, não é difícil perceber que a questão central do conflito envolvia o acesso à terra e, portanto, direitos fundamentais indígenas. Desse modo:
a dificuldade em se compreender conflitos entre indígenas e não indígenas e não indígenas como fatos normalmente eivados pela disputa por direitos indígenas que, se não exculpar a conduta típica e ilícita por inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição, poderia, ao menos, direcionar o cálculo de pena de modo mais razoável (SILVA, 2020).
III. A tentativa de criminalização de Clara Barbosa e Lucimar Centurião, do povo Guarani-Kaiowa, em 2023.
Mais de uma década depois da tentativa de criminalização de Célia Tupinambá, e já depois da publicação das Resoluções n.ºs 287/2019 e 454/2022 do CNJ, foi a vez de Clara Barbosa e Lucimar Centurião, lideranças da comunidade Laranjeira Nhanderu18, serem alvosdo corpus repressor da Justiça Criminal Estadual, desta vez do Mato Grosso do Sul (região que, dentro do movimento indígena, é chamada de “a Gaza brasileira”19).
De início, importante ressaltar que foram feitas tentativas infrutíferas de acesso à decisão que decretou a prisão a ser analisada. Após diálogo com funcionária da FUNAI, indigenista atuante no estado de Mato Grosso do Sul, fomos informadas sobre o caso em questão. Assim, optamos por apresentá-lo com base em informações divulgadas por sites de notícias, escolha que também se justifica pela relevância de compreender como o senso comum é construído, o que pode nos oferecer uma perspectiva sobre a forma como a população em geral sente20 a questão criminal envolvendo os povos indígenas. Verificamos que, nas últimas décadas, os povos Guarani e Kaiowá vêm sofrendo ataques por parte de diferentes forças locais. Em março de 2023, houve um ataque em que:
Três lideranças indígenas, conselheiras de importantes organizações dos povos na defesa coletiva da comunidade em área de retomada, foram presas. Clara Barbosa, conselheira da Kuñangue Aty Guasu - Grande Assembleia das Mulheres Guarani e Kaiowá; Adalton Barbosa, conselheiro da Aty Guasu - Grande Assembleia do Povo Kaiowá e Guarani; e Lucimar Centurião, da Retomada Aty Jovem (RAJ), foram detidos injustamente pela Polícia Militar e encaminhados para Delegacia de Polícia de Rio Brilhante, em contexto de violenta abordagem e agressões físicas por parte da Força Policial, incluindo tiros de borracha com vítimas indígenas feridas.
Durante a madrugada, um grupo de cerca de 30 indígenas montou acampamento em frente à sede da fazenda Inho, um galpão de madeira antigo e vazio. Os barracos feitos de lonas e paus foram colocados sobre uma plantação de soja colhida recentemente. Segundo os indígenas, o terreno fica dentro do território Laranjeira Nhanderu, que está em processo de demarcação pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). (...)
Outro camburão teria tentado acertar Nhanderu Olímpio, 83, porém sua filha, a professora Clara Barbosa Almeida, entrou na frente do carro e foi presa por outros quatro policiais. (Ela) foi violentamente agredida e jogada no chão durante a abordagem policial. Em seguida, a PM teria tentado atropelar outro barraco onde estavam seis crianças. Lucimar, 25, foi para a frente do veículo e gritou para as crianças e mulheres correrem para o mato.
Após passarem a noite e manhã detidas, foi concedida liberdade provisória para as lideranças na tarde de 04 de março, por decisão judicial. Contudo, responderão por processo penal, sendo imputados os crimes de esbulho possessório, resistência e desobediência. (grifos nossos)21.
A truculência policial na região gerou um conflito comunitário que resultou no indiciamento de três indígenas, mesmo sem mandado judicial. Esse é um dos trabalhos ideológicos que a prisão realiza: funcionando como um “local abstrato no qual os indesejáveis são depositados”, elas segregam corpos marginais e fingem trazer solução aos conflitos que afligem as comunidades dos quais os acusados são oriundos (DAVIES, 2020, p. 16).
Este caso nos sensibiliza a perceber que, no Brasil, nossos princípios constitucionais abstratos passam ao largo das práticas punitivistas concretas. Estas acabam por servir como ferramentas que auxiliam a expansão do capitalismo na sua forma mais predatória, sustentando a reprodução histórica dos conflitos sociais. Segundo Nilo Batista, o “criminal” é um fetiche que encobre a compreensão da conflitividade social.
O Mato Grosso do Sul tem 92% de terras privadas, enquanto as terras indígenas representam apenas 2,2% do estado.22 Na Reserva Indígena de Dourados, cerca de 20 mil indígenas vivem em 35 km², com uma densidade populacional maior que a de países como Coreia do Sul, Palestina e Japão, segundo dados da própria comunidade indígena, conforme Jaqueline Gonçalves Porto, Guarani Kaiowá e assessora da ONU Mulheres.23
O artigo destaca a importância de analisar as interseccionalidades na luta pela terra, refletindo sobre a história da participação das mulheres nesse contexto. Assim, busca compreender como o aumento da mobilização feminina nos processos decisórios está ligado ao crescimento da criminalização das mulheres.
Em “O Calibã e a Bruxa”, Silvia Federici mostra que, desde os primórdios da colonização nas Américas, uma “máquina ideológica” criou estereótipos sobre a população indígena, os quais justificavam o assalto às suas terras – o que impactava especialmente as mulheres24, que sofreram violências sexuais variadas e processos de domesticação, pois as suas subjetividades e vidas sociais sempre estiveram intrinsecamente vinculadas ao território.
Com efeito, “tendo menos direitos sobre a terra e menos poder social, (as mulheres) eram mais dependentes das terras comunais para subsistência, autonomia e sociabilidade” (FEDERICI, 2017). Como é notório, a expropriação dessas comunidades dos seus territórios impõe a transformação da cosmovisão de etnias inteiras, deteriora seus direitos consuetudinários e, em troca, oferece (quando muito) trabalhos assalariados com baixa remuneração. Aqui, as mulheres sofrem em triplo, ainda mais sendo indígenas ou racializadas.
Outro aspecto que merece atenção é como a mídia apresenta e sente o ocorrido. A manchete do site Conexão Política: “Ministra (Sônia Guajajara) protesta contra prisão de indígenas que invadiram fazenda em MS”. O destaque não recai sobre o conflito possessório em relação àquelas terras. Em uma distorção da realidade histórica e jurídica, os indígenas são lidos através de lentes, discursos e vocabulários punitivos25 e apresentados como “invasores de terra”. Com efeito, os processos coloniais seguem operando: estereotipar para desterritorializar.
A leitura de outras manchetes vinculadas ao caso revela que é assim que parte do senso comum tende a compreender e sentir a questão. O pensamento positivista, ao ser transplantado para as colônias, estabeleceu uma cultura jurídica duradoura marcada por uma visão punitiva que naturaliza a truculência e enxerga a pena como solução mágica e restauradora de todos os conflitos (BATISTA, 2023).
Para que novos futuros possam ser criados, é fundamental que o olhar social e midiático passe a refletir a realidade como ela é: a de povos originários lutando por seus direitos historicamente violados, em um processo de retomada complexo e legítimo, que se posiciona diante da pressão exercida pelo latifúndio26.
Tonico Benites27, liderança do povo Kaiowá-Guarani, aponta que os adversários dos indígenas articulam-se em organizações ruralistas - que contam com pessoas ricas, graduadas, agentes de seguranças especializados, políticos - que se vinculam a grupos criminosos especializados em expulsar os indígenas de suas terras. Esses grupos não assassinam qualquer um: seus alvos têm sido, de forma sistemática, as lideranças dos povos Guarani e Kaiowá. Ou seja, as lideranças indígenas são, ao mesmo tempo, criminalizadas pelas autoridades públicas e vitimadas por grupos de extermínio especializados.
A coligação entre o poder punitivo e os métodos de expulsão segue inabalável. Basta olhar para os corpos atingidos. Em busca da dignidade de seus territórios, Célia Tupinambá foi presa com seu bebê no colo; Clara, por sua vez, foi detida ao tentar proteger seu pai, ancião e rezador de sua comunidade. O passado e o futuro se entrelaçam na continuidade da violência exercida pela máquina repressora do Estado.
Essa violência tem um grande poder simbólico. Instila medo nas comunidades subalternizadas, ao mesmo tempo em que expressa o medo das classes dominantes diante da possibilidade de ruptura da ordem que lhes favorece. O que a “elite do atraso”28 busca não é só a usurpação das terras indígenas: quer-se destruir, ao máximo, as formas de vida comunitárias.
Para as elites, um Judiciário descorporificado é vantajoso, pois facilita a punição e a expulsão. Muitos operadores do sistema de justiça, embora se apresentem como defensores da lei, atuam desumanizando e ignorando a realidade de corpos historicamente oprimidos.
IV. Análise das Intersecções
Em 1989, a jurista norte-americana Kimberlé Crenshaw cunhou o termo “interseccionalidade jurídica”, mostrando como as leis tratam “mulheres” e “negros” como categorias separadas, apagando a experiência de mulheres negras. Desde então, a perspectiva interseccional tem servido para analisar as formas de opressão que moldam a realidade social, apontando a necessidade de uma abordagem relacional que enxergue como as opressões são co-constitutivas e não podem ser compreendidas como variáveis independentes. Afinal, não há “gênero” que não seja racializado e atravessado por colonialidade.
É esse entendimento que norteia nossa leitura das prisões de Célia e de Clara. Ao destacar que são mulheres, indígenas e lideranças sociais, não buscamos empilhar opressões, mas lançar luz sobre a lógica binária “nós/eles”, que, de forma material e simbólica, estrutura múltiplas formas de dominação. Trata-se de reconhecer que tais categorias não operam isoladamente, mas em imbricação constante, produzindo vulnerabilidades específicas e resistências singulares. Por isso, é imprescindível que se dê visibilidade às especificidades socioculturais. Ainda que não exista categoria única, fato é que, dentro das variedades de etniase especificidades culturais, existem perspectivas que são compartilhadas pelas mulheres indígenas como um grupo. Entre elas, a primordial e contundente relação com o território.
Embora autoridades públicas tipifiquem as condutas de Célia e de Clara como extorsão e formação de quadrilha, no primeiro caso, e esbulho possessório, resistência e desobediência, no segundo, é evidente que tais acusações são pretextos para tentar “enquadrar”29 as condutas de lideranças indígenas, que lutam pelo acesso à terra de todo o seu povo, em algum tipo penal. Essa tentativa de “enquadramento” jurídico revela um uso seletivo e instrumental do direito penal, cujo objetivo subjacente é deslegitimar reivindicações coletivas e políticas, tratando-as como meros atos criminosos individuais30.
V. Conclusão
Os problemas estruturais apontados têm raízes históricas profundas e só poderão ser superados com uma mudança radical na mentalidade nacional, que confronte os pactos de dominação mantidos pela “elite do atraso”. Acreditamos na educação, tanto formal quanto popular e comunitária, e a enxergamos como ferramenta essencial para integrar uma perspectiva crítica e decolonial ao imaginário social brasileiro.
Nos dois casos analisados – de duas lideranças indígenas, Célia e Clara, separados po um intervalo de quase quinze anos – observa-se que a forma de olhá-los, de senti-los e de tratá-los jurídica, social e culturalmente não se alterou. A justiça brasileira não evoluiu o suficiente para poder compreender que os conflitos estão indissociavelmente ligados à terra.
É urgente a implementação de políticas públicas específicas para mulheres indígenas, pois o encarceramento feminino tem aumentado exponencialmente no país, que possui a terceira maior população carcerária feminina do mundo, atrás apenas dos EUA e da China.31 Reconhecendo que tal iniciativa, isoladamente, não superará os problemas estruturais debatidos32, propõe-se — em linha com o artigo 16 da Resolução nº 287, do CNJ, mas agora com caráter vinculante — o fomento a cursos de capacitação, tanto no âmbito do Poder Judiciário quanto nas delegacias de polícia, que integrem saberes jurídicos e antropológicos decoloniais.
Como corolário, imprescindível a presença de integrantes dos próprios grupos historicamente marginalizados nos processos de ensino/aprendizagem. Não com o mero intuito de “incluir” o lado oprimido ou “tensionar” o lado dominante. É preciso ir além e reconhecer que saberes não-hegemônicos constituem sistemas complexos de interpretação da realidade, enraizados em experiências históricas, espirituais, comunitárias e epistemologias próprias, que não devem ser silenciados, mas sim considerados e levados a sério.
Segundo Tonico Benites, o que vai resolver o problema das disputas pela terra é o diálogo. Matar – e aqui, incluímos criminalizar - as lideranças indígenas não é capaz de suprimir, entre os povos originários, o desejo profundo e coletivo de retornar às suas terras ancestrais. Somente assim será possível eclodir as sementes ancestrais que pulsam vivas em todo nosso território para, de baixo para cima, desestabilizar a lógica binária que ainda nos mantém presos à espiral da violência colonizadora.
1 IX ENADIR - Trabalho apresentado no GT6 - Criminalização de indígenas e a interseccionalidade entre direito e antropologia.
2 A título de exemplo, ressalte-se que países como Bolívia e Colômbia apresentam progressos muito mais significativos no que se refere ao reconhecimento de direitos indígenas e de seus sistemas jurídicos em suas constituições. Motivo pelo qual, não se deixa de reconhecer as limitações de nossa Carta Magna.
3 É pertinente ressaltar a crítica feita à concepção de multiculturalismo, centrada em uma convivência passiva entre culturas que reduz os grupos culturalmente diversos à condição de objetos de tolerância dentro de uma ordem estatal hegemônica e monocultural. Em contraposição, a interculturalidade surge como uma proposta transformadora, ao pressupor o diálogo, o reconhecimento da alteridade e a construção conjunta de sentidos normativos e políticos.
4 Ressalte-se que, na fase de sanção da medida, o Presidente Lula vetou a adoção da tese do Marco Temporal, mas o Congresso o derrubou. No STF, foram impetradas as ADIs nºs 7.582, 7.583, 7.586, a ADC nº 87 e a ADO nº 86, todas suspensas por decisão monocrática do Ministro Relator. A minuta de anteprojeto elaborada pelo gabinete do Ministro Gilmar Mendes foi encaminhada ao Congresso Nacional e, atualmente, aguarda análise.
5 Tais medidas ainda dependem de aval da Câmara dos Deputados e abrem um precedente perigoso no que se refere ao conjunto de todas as demarcações e licenciamentos em curso no país.
6 Trata-se de expressão utilizada por advogados da Aldeia Maracanã, no Rio de Janeiro, para falar sobre a ação de reintegração de posse que enfrentam, movida pelo Estado do Rio de Janeiro (Autos nº 0019228-46.2012.4.02.0000), que busca o despejo de 14 famílias de diferentes etnias que moram no local, que abrigou o antigo Serviço de Proteção ao Índio e, posteriormente, o Museu do Índio, idealizado por Darcy Ribeiro em 1953. O local foi abandonado 25 anos depois e, em 2006, o primeiro grupo de indígenas o ocupou.
7 A T.I. Tupinambá de Olivença situa-se na Bahia, nos municípios de Buerarema, Ilhéus e Una. Possui uma população de 4.631 pessoas, com uma área de 47 mil ha. A situação jurídica da TI é “Delimitada”, de acordo com o Despacho 24, de 2009. A morosidade no processo de demarcação tem gerado conflitos fundiários há mais de uma década. Em 2025, o MPF encaminhou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) um ofício solicitando esclarecimentos sobre "eventuais obstáculos técnicos ou jurídicos" que possam ter impedido a assinatura das portarias declaratórias. Em nota, o MJSP afirmou que os processos estão em análise e que a Polícia Federal monitora a situação das comunidades indígenas. Fonte:< https://terrasindigenas.org.br/pt-br/noticia/229883>, acesso em 28.06.2025.
8 Posteriormente, partiu dela a vitoriosa iniciativa de repatriar um dos principais mantos do seu povo, que, até 2024, se encontrava exposto em um museu na Dinamarca. Atualmente, se encontra sob os cuidados do Museu Nacional da UFRJ.
9 Crime que, atualmente,é tipificado como “associação criminosa” no artigo 288, do Código Penal.
10 Ressalte-se que é comum que indígenas sejam levados para presídios muito distantes de suas aldeias, conforme relata Maria Judite da Silva Ballerio Guajajara, em sua dissertação "Mulheres Indígenas. Gênero, Etnia e Cárcere".
11 Conforme Autos n° 0000455-02.2010.805.0033, em tramitação na Vara Criminal da Comarca de Buerarema, do Estado da Bahia. Importante mencionar que, apesar de ser possível acessar o procedimento, o decreto preventivo foi transcrito integralmente no Habeas Corpus impetrado. Este encontra-se disponível no site do Conselho Indigenista Missionário: <https://cimi.org.br/2010/07/30602/>, acesso em 19.06.2025.
12 “No dia 12.03.2010, compareceu mais uma vez o Sr. José Elinaldo De Souza Maia nesta Delegacia, registrando a ocorrência nº. 319/2010 no Livro de Plantão, para informar que ouviu dizer que o caminhão esta escondido numa casa de farinha, a beira de um rio, na própria comunidade da Serra do Padeiro. (...)Segundo ele, a chave do caminhão está em poder dos Índios, assim como cartão de abastecimento.” – Trechos do inquérito policial transcrito na decisão judicial que determinou a prisão preventiva.
13 O princípio da igualdade é um dos seis princípios elencados por Alessandro Baratta, em “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal”, como integrantes da ideologia da defesa social, uma vez que sua concepção ignora a seletividade inerente ao processo de criminalização, desconsiderando o fato de que o rótulo de 'criminoso' é, na prática, atribuído de forma desigual, frequentemente recaindo sobre minorias políticas — como, no caso da presente pesquisa, os povos indígenas. Assim, a teoria do “Labeling Approach” representa a negação do princípio da igualdade, ao evidenciar os mecanismos sociais e institucionais de rotulação seletiva (p. 101 e ss.).
14 A Criminalização dos Movimentos Sociais no Brasil. Relatório de Casos Exemplares. Brasília, outubro de 2006.
15 “Do exame que faço dos autos verifico a presença desses requisitos, somando-se a isso, ainda, que é fato público em toda a região sul da Bahia os reiterados atos de violência praticados pelas lideranças da aludida comunidade indígena contra pequenos agricultores, fato esse amplamente divulgado pela imprensa”- Trecho da decisão judicial que decretou a prisão preventiva.
16 Disponível em: <https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/45382>, acesso em 31.07.2025.
17 Ressalte-se que, na contramão de um olhar intercultural, foi elaborada tese de n° 3, na ed. n. 261: povos originários II, da Jurisprudência em Teses do STJ, de 13/06/2025: “3. É dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes”.
18 A T.I. Laranjeira Ñanderu (Brilhantepeguá), situa-se no MS, nos municípios de Douradina, Dourados, Maracaju e Rio Brilhante. A situação jurídica da TI é “Em Estudo”, segundo a Portaria 791, de 14/07/2008, ou seja, há mais de 15 anos. Disposnível em: <https://terrasindigenas.org.br/pt-br/terras-indigenas/4987>, acesso em 23.07.2025.
19 Os recorrentes episódios de violência no Mato Grosso do Sul fizeram com que o local ficasse conhecido como a Faixa de Gaza brasileira, na definição do antropólogo Eduardo Viveiros de Castro. Assim como no Oriente Médio, a terra está na base das disputas. Disponível em: <https://acervo.socioambiental.org/acervo/noticias/mato-grosso-do-sul-faixa-de-gaza-brasileira-exclusivo>, acesso em 23.07.2025.
20 Vera Malaguti explica que a maneira de pensar e sentir a questão criminal, no Brasil, é marcada por práticas de extermínio, aniquilação e desqualificação jurídica do povo brasileiro advindas da predação colonial contra os povos originários e afrodescendentes.
21 Com adaptações nossas. Disponível em: <https://www.otempo.com.br/brasil/tres-indigenas-guarani-kaiowa-sao-feridos-em-operacao-da-policia-em-ms-1.2823918>;<https://observatorio.direitosocioambiental.org/nota-de-solidariedade-aos-povos-kaiowa-e-guarani/>, acesso em 23.07.2025.
22 Os dados são do Atlas Agropecuário, um projeto do Imaflora em parceria com o GeoLab e a USP.
23 https://acervo.socioambiental.org/acervo/noticias/mato-grosso-do-sul-faixa-de-gaza-brasileira-exclusivo.
24 Narrativas, livros e quadros foram produzidos para representar canibais, adoradores do diabo, lascivos, desalmados, ora demasiadamente infantis (o que demanda tutela “civilizatória” por parte das instituições), ora demasiadamente perigosos. Mais tarde, passaram a ser pintados como o “bom selvagem”.
25 Termo utilizado por Vera Malaguti em “Adesão Subjetiva à Barbárie”.
26 Como destaca Elpídio Pires, cacique e então liderança do povo Guarani-Nhadeva, que sofreu um atentado contra sua vida em 2018: “A gente não faz retomada de brincadeira. A gente vai lá. Eu nasci lá, meus ancestrais ou meus avós estão todos lá, no cemitério, a gente conhece bem. (...) A gente nasceu lá, temos nossos bisavós que foram mortos lá. Por isso que pra nós é sagrado a terra”.
Disponível em: https://pib.socioambiental.org/pt/Not%C3%ADcias?id=190183; acesso em 30.07.2025.
27 Nome de registro formal de Avá Verá Arandú, pós-doutor em Antropologia pela UFRJ. Entrevista de 2011. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=Mg9K8-xGhuo >, e <https://terrasindigenas.org.br/pt-br/noticia/155174>; acesso em 23.07.2025.
28 Expressão cunhada pelo sociólogo Jessé Souza para se referir aos grupos dominantes que atuam para perpetuar a desigualdade social e o racismo estrutural, às custas da exclusão das maiorias.
29Embora critiquem a expressão, as autoras a utilizam para mostrar que, nos casos de Célia e de Clara, o poder punitivo força a adequação das condutas indígenas a tipos penais inadequados, evidenciando a criminalização forçada da luta pela terra.
30 Nilo Batista já nos assevera, há tempos, dessa função encobridora dos conflitos sociais que é o dispositivo crime.
31 Cerca de 45% dessas mulheres se encontram em prisão preventiva, segundo levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Desse modo, escancara-se a relevância de se falar de casos como os de Célia Tupinambá e de Clara Barbosa, presas de forma preventiva.
32 Ainda que esta proposta não se enquadre no escopo de uma transformação revolucionária ampla — como Rosa Luxemburgo advogava em sua clássica contraposição entre reforma e revolução —, é preciso reconhecer que, diante da urgência da situação enfrentada pelos povos indígenas, medidas reformatórias não apenas se justificam como são inadiáveis. A realidade dessas populações não pode aguardar o advento de uma ruptura estrutural que, embora desejável, permanece distante. Insistir em esperar por uma mudança total de paradigmas enquanto comunidades inteiras seguem sendo ameaçadas não nos parece o ideal. Reformas, ainda que limitadas, podem significar a diferença entre a sobrevivência e o apagamento.
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